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Tributação sobre prêmio em apostas esportivas teria ‘tratamento mais benéfico’ do que outras loterias, afirma ex-auditor-fiscal

  • Última modificação do post:6 de fevereiro de 2025
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Valter Koppe, em artigo ao Portal Contábeis, também questionou regulamentação sobre o prazo de recolhimento do imposto

A tributação sobre os prêmios de apostas esportivas no Brasil gerou polêmica após a derrubada de vetos da Lei 14.790/2023. Segundo o auditor-fiscal aposentado Valter Koppe, com 25 anos de experiência em Imposto de Renda na Receita Federal, em artigo publicado no Portal Contábeis, a tributação das apostas esportivas “teria um tratamento mais benéfico” em comparação a outras loterias.

Koppe explicou que, ao ser sancionada, a Lei 14.790 vetou alguns dispositivos importantes, como os parágrafos do artigo 31, que tratavam especificamente da tributação dos prêmios. Na época, o governo justificou os vetos com a alegação de que “a manutenção dos §§1º e 3º do art. 31 do PL ensejaria uma tributação de imposto de renda diferente de outras loterias.

“A manutenção dos §§1º e 3º do art. 31 do PL ensejaria uma tributação de imposto de renda distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal. Outrossim, a manutenção do §2º do art. 31 do PL também iria de encontro à isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal, já que traria uma lógica de isenção de imposto de renda em desacordo com o regramento ordinário existente no âmbito do recebimento de prêmios das loterias em geral, estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 11.941, de 2008″.

No entanto, após a derrubada dos vetos pelo Congresso em maio de 2024, os dispositivos originais foram restabelecidos. Segundo o ex-auditor, a medida apenas aumentou a “confusão”.

“Para piorar e aumentar a confusão, em 6 de maio de 2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.191, que disciplinou a forma de tributação das apostas de quotas fixas considerando os vetos aos parágrafos do artigo 31 da Lei 14.790. Mas menos de 20 dias depois da entrada em vigor da instrução normativa, os vetos foram derrubados” explicou.

Como resultado, os ganhos dos apostadores em apostas esportivas passaram a ser tributados em 15% sobre o valor líquido, ou seja, “sobre os ganhos menos as perdas apuradas anualmente na mesma modalidade”. Koppe destaca ainda que a tributação só se aplica quando o montante ultrapassar a primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda.

Na visão do auditor, esse novo regime de tributação representa um tratamento mais favorável para os apostadores de bets em comparação com as outras loterias.

” De forma totalmente diferente e incoerente com a tributação das demais loterias existentes no país, as premiações nas loterias de apostas de quotas fixas passaram a ter o tratamento do que dispunham os parágrafos que tiveram seus vetos derrubados”, afirma Koppe, ao observar que, em outras modalidades de loterias, o imposto de renda é cobrado diretamente sobre o prêmio bruto, sem permitir a dedução das perdas.

Além disso, o auditor também questiona a regulamentação sobre o prazo de recolhimento do imposto, que é estipulado até o último dia útil do mês seguinte à apuração. Koppe questionou: “Presumo que para a apuração anual de que trata o texto, devo utilizar o ano civil que se encerra em 31 de dezembro. Com isso, o recolhimento deveria ter sido feito em 31 de janeiro?“, disse.

A regulamentação das apostas de quotas fixas no Brasil, que movimentaram cerca de R$ 50 bilhões no último ano, consolidou o país como o terceiro maior mercado global do setor. Com a definição das regras tributárias, o governo tenta equilibrar a arrecadação sem inviabilizar o setor, mas, como Koppe observa, “as discussões sobre a equidade do regime de tributação ainda estão longe de um consenso“, concluiu.

Valter Koppe éAuditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com.  Apresentador do podcast “Papo Cabeça com o Dr. Imposto de Renda” – https://www.spreaker.com/show/pcdir Confira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda – https://academy.doutorir.com/

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