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O que pode acontecer com Bruno Henrique após o indiciamento pela PF?

  • Última modificação do post:16 de abril de 2025
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Investigação aponta que o atleta teria forçado aplicação de cartão amarelo durante partida contra o Santos, em novembro de 2023

O atacante Bruno Henrique, do Flamengo, foi indiciado pela Polícia Federal (PF) sob suspeita de envolvimento em manipulação de resultado esportivo. A investigação, denominada Operação Spot-fixing, aponta que o atleta teria forçado a aplicação de um cartão amarelo durante a partida contra o Santos, em 1º de novembro de 2023, no Estádio Mané Garrincha, em Brasília. A ação teria beneficiado familiares e conhecidos que realizaram apostas específicas sobre a punição do jogador.

Segundo a PF, os parentes de Bruno Henrique criaram contas em casas de apostas online na véspera do jogo e apostaram que o jogador receberia um cartão amarelo. Durante a partida, o atleta foi advertido com um cartão amarelo por uma falta e, posteriormente, expulso por ofender o árbitro.

Sócio do Ambiel Advogados e membro da Comissão de Direito de Jogos, Apostas e do Jogo Responsável da OAB-SP, Felipe Crisafulli esclarece que, do ponto de vista da legislação e da disciplina desportiva, são três vertentes importantes a serem analisadas.

A primeira diz respeito à Lei nº 14.790/2023, a chamada Lei das Bets, que, ao tratar da integridade das apostas, estabelece, no seu art. 19, que o agente operador deve adotar mecanismos de segurança e integridade, a fim de mitigar a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de temática esportiva, o que, inclusive, vai em linha com o art. 177 da Lei nº 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte.

“E é justamente em virtude desse dever de fiscalização e monitoramento que o art. 20 da Lei das Bets prevê serem nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de temática esportiva e ainda traz a possibilidade de se suspenderem os pagamentos dos prêmios relacionados com apostas investigadas e sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva”, explica.

No âmbito da Lei Geral do Esporte, de acordo com informações divulgadas na imprensa, o atleta terá sido denunciado com base no art. 200 da lei, o qual trata da conduta de fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.

“A pena prevista para esse tipo de caso é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”, alerta Crisafulli.

Já em relação à Justiça Desportiva, caso venha a ser instaurado procedimento em face de Bruno Henrique, a sua eventual sanção vai depender do dispositivo em que seja incurso. O art. 243 prevê que atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende, gera multa, de cem a cem mil reais, e suspensão de 180 a 360 dias. Já o art. 243-A estabelece que, ao se atuar de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente, caso o resultado pretendido seja alcançado, a partida em questão pode ser anulada e as penas corresponderem a multa, de cem a cem mil reais, e suspensão de 12 a 24 partidas.

Crisafulli, porém, lembra que há, porém, a possibilidade uma pena menos grave.

“Se a conduta de Bruno Henrique for considerada como sendo a do art. 258 (assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código), como foi, por exemplo, o caso de Eduardo Bauermann, ex-zagueiro do Santos, aí a pena do atleta estaria limitada a suspensão por até 6 partidas. Nesta hipótese, ainda fica facultado ao tribunal substituir a pena por mera advertência, desde que se trate de infração de pequena gravidade”.

Por último, em relação à Justiça Desportiva, é ainda possível a suspensão preventiva do atleta.

“Essa possibilidade é prevista no Código para as situações em que, desde que requerido pela Procuradoria, o Presidente entenda tratar-se de ato ou fato infracional cuja gravidade ou excepcional e fundada necessidade justifique tal medida. Nesse caso, o jogador ficaria suspenso preventivamente por 30 dias, e esse período, em caso de condenação posterior, é descontado da pena total contra ele aplicada”, conclui Crisafulli.

Banimento

Filipe Senna, sócio do Jantalia Advogados e secretário-geral da Comissão de Direito de Jogos da OAB-DF, aponta as punições em caso de uma eventual condenação.

“A Lei de Bets (Lei Federal nº 14.790, de 2023) prevê punições específicas ao atleta que, comprovadamente, manipulou resultados ou estatísticas de um evento real de temática esportiva, que está sujeito à condenação ao pagamento de multa de 50 mil reais a dois bilhões de reais, conforme o art. 39, inciso VIII, da Lei nº 14.790/23 e do art. 41, inciso III, da mesma lei – acusação que fica a cargo do Ministério da Fazenda em sua fiscalização”, disse.

O advogado explicou quais medidas as casas de apostas pode tomar caso identifiquem um caso suspeito.

“A legislação também prevê que as apostas realizadas a partir dessa manipulação são nulas de pleno direito, nos termos do art. 20 da Lei de Bets, ou seja, a operadora de apostas pode suspender o pagamento de uma aposta fundada em uma suspeita de manipulação e, se comprovada a manipulação, o agente operador não irá pagá-la, pois é evidentemente nula”, afirmou.

Senna também destacou que o atacante pode estar sujeito ao banimento.

“No entanto, o atleta está sujeito a punições na esfera criminal, administrativa e desportiva, sendo passível, inclusive, de banimento do esporte“, concluiu.

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