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Paulo Horn antecipou debate sobre regulamentação de loterias antes da ADI 7.640

  • Última modificação do post:14 de setembro de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.756/2018 que restringiam a atuação de grupos econômicos e limitavam a publicidade dos serviços lotéricos. A decisão reforça um alerta feito meses antes pelo advogado Paulo Horn, diretor jurídico da Associação Nacional das Loterias Municipais e Estaduais (ANALOME).

Em 6 de novembro de 2023, Horn publicou no Consultor Jurídico um parecer em que apontava falhas na legislação então vigente e defendia um marco regulatório mais equilibrado para o setor. O estudo foi divulgado quase seis meses antes da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.640, protocolada em 3 de maio de 2024 por governadores de sete Estados.

STF reforça livre concorrência

No julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que as limitações impostas pela lei comprometiam a competitividade do mercado e feriam a autonomia dos Estados. Outros ministros, como Gilmar Mendes e Flávio Dino, reforçaram a necessidade de um ambiente regulatório que incentive a livre concorrência. Mendes observou que, embora legítima a intenção de evitar a concentração de mercado, a lei utilizava meios inconstitucionais. Dino lembrou que órgãos como o CADE já dispõem de mecanismos para prevenir práticas anticompetitivas.

Previsão antecipada

No artigo, Horn havia defendido justamente a necessidade de um equilíbrio jurídico que garantisse tanto a autonomia federativa quanto a arrecadação pública e a proteção ao consumidor. A análise também ressaltava que a ausência de regras claras poderia frear o desenvolvimento do setor de apostas de quota fixa no Brasil.

Com a decisão do STF,segundo o advogado, Estados e Municípios tem agora maior segurança para estruturar suas loterias, o que deve ampliar a arrecadação e favorecer políticas públicas.

O artigo completo de Paulo Horn pode ser lido no site Consultor Jurídico: clique aqui.

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