TJDFT condenou operadora ao pagamento de danos morais após falha no bloqueio de conta solicitado por consumidor
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu anular as apostas realizadas por um consumidor diagnosticado com ludopatia e condenou uma plataforma de apostas online a devolver os valores perdidos pelo jogador, além de pagar indenização por danos morais.
A decisão foi tomada após o colegiado entender que a empresa falhou ao não providenciar o bloqueio imediato da conta, mesmo após solicitação expressa do usuário, que informou à operadora sua condição de dependência em jogos.
Segundo os autos do processo, o apostador possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ludopatia. Em janeiro de 2025, ele teria perdido o controle sobre sua atividade de apostas e movimentado aproximadamente R$ 180,9 mil na plataforma.
De acordo com a ação, ao perceber o agravamento de sua condição, o consumidor entrou em contato com a empresa por meio do chat de atendimento e solicitou o encerramento definitivo da conta. Durante o contato, informou que sofria de vício em jogos.
Ainda conforme o processo, a plataforma não realizou o bloqueio imediato solicitado e teria direcionado o usuário para links que não funcionavam, o que impediu a exclusão da conta naquele momento.
Diante da situação, o apostador recorreu ao Judiciário pedindo a nulidade das operações realizadas, a devolução dos valores apostados e indenização por danos morais.
Sumário
Nulidade das apostas
Na primeira instância, a Justiça reconheceu a nulidade das operações e determinou que a plataforma devolvesse os valores movimentados pelo consumidor, descontando apenas os montantes eventualmente recebidos como prêmio.
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o entendimento de que não havia comprovação de que a empresa tivesse conhecimento prévio do diagnóstico do usuário.
As duas partes recorreram da decisão.
A plataforma questionou sua responsabilização, enquanto o consumidor apresentou recurso adesivo buscando o reconhecimento dos danos morais.
Tribunal mantém anulação das apostas
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Freitas Filho, manteve a nulidade das apostas realizadas pelo consumidor.
Segundo o magistrado, a Lei nº 14.790/2023, que regulamenta o mercado de apostas de quota fixa no Brasil, combinada com dispositivos do Código Civil, impede a participação de pessoas diagnosticadas com ludopatia e autoriza a anulação das operações.
Em seu voto, o desembargador destacou o conhecimento por parte da casa de apostas do diagnóstico do consumidor.
“No entanto, independentemente da prévia ciência da Ré sobre o diagnóstico, o art. 26, VI e §1º, da Lei 14.790/2023 c/c o art. 166, VII, do CC, dão supedâneo à declaração de nulidade das apostas feitas pelo Autor com o retorno das partes ao estado anterior, de modo que devem ser devolvidos os valores aportados, deduzidos os lucros já resgatados pelo apostador”.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação para que a operadora restitua os R$ 180,9 mil movimentados pelo jogador, abatendo os valores eventualmente recebidos em ganhos.
Falha no bloqueio da conta
Ao analisar o pedido de indenização, o relator reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
Para o magistrado, a empresa falhou na prestação do serviço ao não garantir o bloqueio imediato da conta após a solicitação do consumidor.
Segundo o voto, a conduta da operadora contrariou as obrigações previstas na regulamentação federal do setor.
O desembargador destacou a falha no serviço.
“É inequívoca, portanto, a falha na prestação do serviço, pois, a despeito de não ter prévio conhecimento do diagnóstico do consumidor, a empresa não diligenciou para o imediato bloqueio do acesso quando solicitado pelo consumidor via chat. Tal conduta da empresa violou o art. 4º, V, da Portaria SPA/MF 1.231/2024, que determina ao agente operador de aposta garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido”.
O dispositivo citado integra as regras estabelecidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para operadores autorizados a atuar no mercado regulado brasileiro.
Indenização
Com base nesse entendimento, a maioria dos desembargadores acompanhou o relator e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A decisão manteve ainda a obrigação de anular apostas e devolver os valores apostados pelo consumidor, descontados os prêmios eventualmente resgatados.